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Nos últimos anos temos vindo a assistir um aumento do número de portugueses que cada vez menos se identificam com a religiosidade tradicional e ou institucional, procurando, cada vez mais, uma forma de religação ao divino de uma maneira mais personalizada e individualizada. Isto não significa que não o façam em comunidade. Aliás, vê-se, com frequência, grupos de pessoas que praticam a sua forma de espiritualidade em pequenos grupos.
 
Em Portugal a Lei da Liberdade Religiosa está orientada para as religiões tradicionais (judaísmo, islamismo, budismo, cristianismo, hinduísmo e derivadas destas). O atual denominado movimento da Nova Era ou New Age não é, portanto, considerado uma religião e aqueles que acreditam nesta forma de espiritualidade e de religação ao divino são conotados como irreligiosos, logo, deixando de ter os direitos que a Constituição da República Portuguesa (CRP) e a Carta Universal dos Direitos do Homem (CUDH) preveem.
 
A CUDH, no seu Artigo 18º diz o seguinte: “Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui liberdade para mudar a sua religião ou crença, e liberdade, seja sozinho ou em comunidade com outras pessoas e em público ou privado, de manifestar a sua religião ou crença em ensino, prática, adoração e observância.”
 
Já a CRP diz o seguinte: Artigo 41º – Liberdade de consciência, de religião e de culto
“1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respetiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades.”
 
A Lei da Liberdade Religiosa (Decreto-Lei nº 16/2001, de 22 de Junho) diz:
Artigo 1º – Liberdade de consciência, de religião e de culto
“A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o direito internacional aplicável e a presente lei.”
 
Artigo 2º – Princípio da igualdade
“2 — O Estado não discriminará nenhuma igreja ou comunidade religiosa relativamente às outras.”
 
Apesar de estar na Lei, não é assim que se passa.
 
Contextualizamos legalmente o que defendemos: todas as pessoas têm o direito de se dedicarem à espiritualidade e à sua religação ao divino de acordo com as suas crenças, fé e convicções, sejam elas quais forem, desde que fundamentadas no divino. Atualmente estas pessoas não têm, mas deveriam ter os mesmos direitos que os crentes das religiões tradicionais, entre os quais:
  • Direito de reunião e de celebração individual e comunitária;
  • Direito de, sem quaisquer limitações, receber assistência espiritual quando impedidos, por qualquer forma, de a obterem pelos seus próprios meios (e.g. quando hospitalizados, presos ou detidos, doentes no domicílio, etc.);
  • Direito aos seus próprios ritos e rituais relacionados com as diversas fases da vida (e.g. nascimento, casamento, morte, etc.);
  • Terem os mesmos benefícios sociais e fiscais das denominações, Igrejas e comunidades religiosas institucionais e tradicionais reconhecidas pelo Estado (e.g. Igreja Católica, Igrejas e Comunidades Evangélicas, Comunidades Islâmica, Hindu, Judaica, Bahaí, etc.).

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